a matéria de facto;

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__00_decreto_lei_actual_2007_art.26_fiscalizacao.htm

Podem ? Dévem ? 

 l—As entidades físcalizadoras podem ordenar a adopção das medidas

imprescindíveis para evitar a produçao de danos graves para a saúde humana e

para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violcm

o disposto no prcsente Regulamento.

2 — As medidas referidas no número anterior podem

consistir na suspensão da actividade, no ençerramento preventívo

do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por

determinado periodo de tempo.

3—As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes,

devendo a entidade competente, sempre que possivel, proceder à

audiência do ínteressado concedendo-Ihe prazo não inferior

a tres dias para se pronunciar-




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