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__00_decreto_lei_actual_2007_art.26_fiscalizacao.htm |
Podem ? Dévem ? |
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l—As entidades físcalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produçao de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violcm o disposto no prcsente Regulamento. 2 — As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no ençerramento preventívo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado periodo de tempo. 3—As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possivel, proceder à audiência do ínteressado concedendo-Ihe prazo não inferior a tres dias para se pronunciar-
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