a matéria de facto;

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Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 0022477

Nº Convencional: JTRP00016247

Relator: FIGUEIREDO SOUSA

Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS

QUALIFICAÇÃO

Nº do Documento: RP198812140022477

Data do Acordão: 14.12.1988

Votação: UNANIMIDADE

Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG233

Texto Integral: N

Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CP82 ART142 N1.

Sumário: I - É susceptível de constituir o crime de ofensas corporais do artigo 142, n. 1, do Código Penal, uma discussão em tom de voz audível a 100 metros de distância, em zona habitada, às 3 horas da madrugada, já que é adequada a provocar o brusco acordar de quem dorme, causando dificuldade em readormecer, com dores de cabeça, náuseas e depressão psíquica durante horas ou dias.

II - A nível indiciário, é de presumir que os agentes dessa discussão tenham previsto as referidas consequências como possível resultado da sua conduta, conformando- -se como a sua realização, já que as mesmas constituem um dado da experiência geral.


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/99bf3e37b8fec81f8025686b0066bc30?OpenDocument



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