a matéria de facto;

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Versão 1- Originária

Cód. Documento 9097

Sentença de 06-06-1995 - Tribunal Administrativo do Círculo

Ficha Documental

Análise Jurídica


Cada CASO e um CASO ….

 Documento-------------------------------------

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA

P. N.º 8.328/89.

Relatório:

1.1. Mxxxxxx Wyyyyy de Vzzzzz Mxyz Mxyz, identificada nos autos, veio interpôr recurso da deliberação da Câmara Municipal de AAAAAA (C.M.xx.) de 8.3.89, que ordenou que retirasse "todos os animais de raça caprina instalados na sua propriedade denominada Quinta da Qxxxxx, freguesia e concelho de AAAAAA".

- Alega, em síntese, que:

Os preceitos legais que fundamentaram a deliberação são os seguintes:

a) O artº 115º do Regulamento das Edificações Urbanas, em virtude da autoridade sanitária do Concelho de AAAAAA ter confirmado através -do ofício no 11-SP de 28.2.89 que os animais de raça caprina impedem que o, restaurante "BBBBBB", funcione em boas condições de higiene e salubridade;

b) alínea b) do n.º 2 do artº 1º do DL n.º 166/70, de 15 de Abril, visto que as instalações que ilegalmente construiu para os caprinos se situam em zona urbana, a Desta deliberação foi a recorrente notificada em 3.4.89.

A recorrente adquiriu no início do ano de 1985, um prédio misto denominado Quinta da QQQQQQ, sito na freguesia e concelho de AAAAAA, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 3.069, a fls. 112, do livro B-21, encontrando-se inscrita a parte rústica na matriz predial da referida freguesia sob os artºs 169º e 3077º e a parte urbana sob os artºs 3279º e 3280º.

Conforme consta da respectiva descrição predial, o referido prédio é composto de "terras de semear, regadio, com diferentes árvores de fruto e casas".

Na parte rústica são desenvolvidas diversas culturas hortícolas e feita a criação de animais, para o que a propriedade conta com diversas construções de apoio (capoeiras, estábulos, etc.).

Aliás, assim era quando a recorrente adquiriu a dita propriedade, cujos anteriores donos, em sucessivas gerações, fizeram o seu aproveitamento agrícola e pecuário.

Era e é esse o aproveitamento que a recorrente pretendeu dar.

Para esse efeito dispunha a recorrente, como: se referiu, das infra-estruturas de apoio, como capoeiras, estábulos, embora necessitando algumas de obras de conservação.

E assim a recorrente adquiriu vários animais para criação (patos e cabras) e instalou-se nas dependências apropriadas da quinta.

Tudo decorria sem qualquer problema, até que há cerca de um ano e meio o proprietário de uma casa situada perto da propriedade da recorrente, de nome Q.W.R.T., decidiu transformá-la num restaurante e numa pensão ou casa de hóspedes, o que terá sido licenciado, em data que se ignora, pela C.M.xx.

A partir de então começaram a "chover" na C.M.xx. sucessivas queixas apresentadas por Q.W.R.T. contra a ora recorrente.

No princípio de 1989, quando a recorrente procedia a obras ligeiras de conservação da construção que serve de estábulo, (de pequenas dimensões aberto em 3 lados, com vedação feita em rede) consistentes na substituição do respectivo telhado, que estava em risco de cair, colocando telha de fibrocimento, logo interveio a Câmara, a solicitação de Q.W.R.T., embargando a obra por falta de licenciamento.

Tratava-se de obra de pequena monta, em construção rural já existente, que em nada afectava ou alterava o aspecto geral da mesma.

Aliás, a C.M. nunca adoptou atitude semelhante relativamente às dezenas de moradores da própria vila que nos seus quintais fazem construções idênticas, o que evidencia a atitude discriminatória daquele órgão autárquico.

Mas como tal não bastasse, surgiu depois a decisão camarária de proibir a recorrente que esta tivesse na sua propriedade animais de raça caprina, alegando que os mesmos impediriam o funcionamento do restaurante de Q.W.R.T. em boas condições de higiene e salubridade, decisão que não pode aceitar por ser manifestamente ofensiva do seu direito de propriedade, violando a artº 1305º do Código Civil.

A recorrente adquiriu a propriedade denominada Quinta da QQQQQQ, mais de 3 anos antes de o recorrido particular ter obtido autorização para abertura de um restaurante, onde desde há largas dezenas de anos era feita criação de gado, estando para tal dotada dos edifícios próprios.

Tais factos deveriam, antes da abertura do restaurante, ter sido devidamente ponderados pelo recorrido particular e levado a C.M. a recusar o licenciamento.

Quer a propriedade do recorrente, quer o prédio onde está instalado o restaurante, ficam situados foram do perímetro urbano de AAAAAA, para a da respectiva placa de identificação, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artº 115º e & 1º do R.G.E.U.

Também não é verdade que a recorrente tenha construído instalações para caprinos, na medida em que se limitou a fazer obras de conservação de construção já existente, com essa afectação substituição de telhado, em risco de desabar, pelo que não se verifica a violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artº 1º do DL n.º 166/70, de 15.4.

Verifica-se também desvio de poder, já que o que presidiu à deliberação recorrida - como esta, aliás, patenteia na sua fundamentação - foi o propósito de dar satisfação à queixa apresentada pelo proprietário do restaurante, por coincidência familiar do actual Presidente da C.M.

Não houve ponderação do interesse público na deliberação recorrida, mas tão somente o favorecimento de um munícipe em detrimento do outro, sem que a decisão pelo que os fins que se pretenderam obter com a decisão recorridas e afastam inequivocamente do fim visado pelas normas, o que significa estar o acto viciado de desvio de poder.

1.2. Na contestação, alega, em síntese, a recorrida:

a) A recorrente é proprietária do prédio denominado Quinta da QQQQQQ, sito na freguesia e concelho de AAAAAA;

b) Em Fevereiro de 1989 instalou na sua propriedade animais de raça caprina;

c) Anteriormente a esta data nunca procedera na Quinta à criação de animais até porque a mesma há mais de 20 anos que vem sendo propriedade de cidadãos estrangeiros que a utilizavam apenas para passar férias;

d) Em 5.7.88, a recorrente, na qualidade de directora-geral da sociedade ABCD B.V., enviou á C.M.xx. uma carta, na qual dizia ser "sua ideia solicitar autorização para instalar um restaurante na "Quinta" (doc. de fls. 33), sendo que, àquela data, já funcionava o restaurante "BBBBBB" defronte da propriedade (doc. de fls. 34);

e) Conforme parecer da autoridade sanitária do Concelho os referidos animais constituíam foco de insalubridade (doc. de fls. 35);

f) Defronte da Quinta funcionava um restaurante denominado "BBBBBB" devidamente licenciado sendo tal licença anterior à colocação dos animais na Quinta.

g) A cerca de 50 metros funcionavam os Serviços de Saúde, que já estavam a ser afectados e cuja situação poderá agravar;

i) Alertada para o facto a CMM fez deslocar à propriedade da recorrente o Chefe de Secção de Obras, acompanhado do Engenheiro os quais constataram que estava em construção "um telheiro" encostado ao muro da Quinta.

Para a execução de tais obras a recorrente não obteve as necessárias licenças, tendo, posteriormente, a CMxx constatado que, de facto, o telheiro estava ocupado com animais de raça caprina,

j) Face à gravidade da situação, a C.M. deliberou mandar retirar os animais da Quinta;

l) A Quinta da QQQQQQ é servida por caminho público e considerando a placa de identificação do Concelho e a última edificação do núcleo não está a mais de 20 m desta;

m) E se a Quinta da QQQQQQ não se situasse em zona habitada, certamente não causaria factor de incomodidade;

n) Além do mais, sempre as referidas obras necessitariam de licença na medida em que provocavam uma alteração total do prédio onde estão a ser realizadas, como também por se situarem a menos de 20 m da via pública;

o) A ora recorrente poderá construir as instalações dentro da mesma propriedade, mas noutro local.Não se mostram, por conseguinte, violadas as disposições legais invocadas pela recorrente.

l.3. O recorrido particular Q.W.R.T. contestou, alegando, em síntese, que: Quando a recorrente comprou a Quinta da QQQQQQ já existia o restaurante "Bica-Boa" propriedade do ora recorrido.

A recorrente, a partir da data de aquisição da sua propriedade deu-lhe como finalidade o aluguer de quartos.

Posteriormente, talvez porque existia a unidade hoteleira do ora recorrido, a recorrente começou a tentar perturbar o seu bom funcionamento e, assim, mandou construir os estábulos e capoeiras nas suas imediações sem cuidar de que o não podia legalmente fazer.

A lei não confere à administração qualquer poder discricionário - artº 115º do RGEU -, e não existindo poder discricionário também se não verifica desvio de poder.

Mas, ainda que discricionário fosse tal poder, o vício de desvio de poder só poderia proceder se o recorrente alegasse e provasse que a deliberação impugnada, em vez de visar a defesa dos valores para que o poder tivesse sido conferido, tivesse prosseguido exclusiva ou predominantemente outros interesses.

Não basta alegar que com a prolação de um acto administrativo haja administrados que resultem beneficiados nos seus interesses (interesses reflexamente protegidos), o que seria necessário alegar e provar é que a C.M. não visou a defesa do interesse público.



Por outro lado, o direito de transformação inerente ao de propriedade está condicionado pelo licenciamento administrativo, pelo que não se pode afirmar qualquer agressão ao direito de propriedade só pelo facto de se ser obrigado a obter licença prévia para edificar.

O acto recorrido não violou assim o disposto no artº 115° do RGEU.

Aliás, a recorrente nem sequer alega que os currais que mantém na "Quinta da QQQQQQ", obedecem aos requisitos dos artºs 117º, 118º, 119º e 120º, do referido Regulamento.

E que tais construções estavam sujeitas a licenciamento, resulta desde logo do facto de, como se refere na deliberação recorrida, os currais da recorrente se encontrarem a menos de 20 m do caminho público que divide a "Quinta da QQQQQQ" do prédio do ora recorrido.

Tais currais (que não podem ser consideradas construções ligeiras) são quase contíguos ao caminho, pelo que, nos termos do artºs 1°, n.º 2, alínea b) do DL n.º 166/70, estavam sujeitos a licenciamento municipal que a recorrente não obteve, como ela própria confessa na petição.

1.5. Nas alegações conclui a recorrente:a) A recorrente adquiriu a propriedade denominada Quinta da QQQQQQ, mais de 3 anos antes de o recorrente particular ter obtido autorização para abertura de um restaurante:

b) A referida propriedade, pelas suas características de prédio misto, com parte rústica e urbana, está apta à sua exploração agrícola e pecuária, estando dotada de instalações de apoio,- já em data anterior às obras iniciadas pelo recorrente;

c) As "obras" iniciadas pelo recorrente, limitaram-se a simples melhoramentos, de pequena monta, em construção rural já existentes, situada fora do perímetro urbano, não carecendo de licenciamento municipal;

d) A fundamentação do acto administrativo recorrido assentou em motivos, de facto inexactos e em errada motivação de direito, na medida em que as disposições legais invocadas no acto recorrido não abrangem no seu campo de aplicação a situação de facto em causa;

e) Está, assim, a decisão recorrida inquinada de vício de violação de lei - artºs 115º do RGEU e & 1º, n.º 2, alínea b) do DL 166/70, de 15-4 - e que equivale a falta de fundamentação, nos termos do artº 1º, n.ºs 1, 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17-7;

f) Foi ainda violada o artº 1305º do Código Civil ao impor à recorrente, restrições não permitidas por lei ao direito de propriedade;

g) Sofre a deliberação recorrida de desvio de poder, na medida em que os motivos determinantes de desvio de poder, na medida em que os motivos determinantes do acto recorrido se afastem inequivocamente do fim visado pelas normas invocadas.

1.6. Nas suas alegações, a entidade recorrida, bem como o recorrido particular, reafirmam, no essencial, o já alegado nos respectivos articulados.

1.7. O M.P. pronunciou-se pela improcedência, por entender que não se verificam quaisquer dos vícios -alegados pela recorrente, designadamente o desvio de poder - vide fls. 65 e 66.

2. O Tribunal é competente.

O processo é o próprio.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária, encontrando-se devidamente patrocinadas e são legítimas.

Nada obsta ao conhecimento de mérito.

3. FUNDAMENTAÇÃO:

A) No dia 8.3.89, a Câmara Municipal de AAAAAA deliberou, por unanimidade, notificar a recorrente "para que no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepção da notificação, retire todos os animais de raça caprina instalados na sua propriedade denominada Quinta da QQQQQQ, freguesia e Concelho de AAAAAA - vide certidão da acta da reunião camarária de fls. 9 e 10 e p.i.;

B) Os fundamentos que servem de base à referida deliberação são os seguintes:

"a) Artigo cento e quinze do Regulamento Geral das Edificações urbanas, em virtude da Autoridade Sanitária do Concelho de AAAAAA ter confirmado através do ofício número 11 - SP - de vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, que os animais de raça caprina impedem que o Restaurante "BBBBBB", funcione em boas condições de higiene e salubridade.

b) Alínea b) do número 2 do artº 1º do decreto-lei número cento e sessenta e seis barra setenta, de 15 de Abril, visto que as instalações que ilegalmente construiu para os caprinos se situem em zona urbana, a dezasseis metros do caminho municipal para a zona do Monte das P. e a oitenta metros do Centro de Saúde do Concelho de AAAAAA" - vide certidão da acta da reunião camarária de fls. 9 e 10 e p.i.;

C) Do ofício da autoridade sanitária, referido na fundamentação do acto recorrido, consta o seguinte:

"Queixa de Insalubridade na Quinta da QQQQQQ, apresentada por Senhor Q.W.R.T.:

Na sequência de queixa de insalubridade apresentada pelo...em treze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, (ver fotocópia em anexo), morador..., desloquei-me ao local em catorze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, pelas treze horas, acompanhado pelo Senhor, Técnico Auxiliar Sanitário, para verificação dos factos, razões e motivos do Conflito de vizinhança entre o autor da queixa e a proprietária da Quinta da QQQQQQ.

Primeiro - Foi-nos confirmado verbalmente pelo Senhor Q.W.R.T. o conteúdo da queixa.

Segundo - Seguidamente contactamos como a proprietária da Quinta da QQQQQQ a quem informamos da queixa referida solicitando a sua colaboração na verificação do fundamento da mesma.

Terceiro - Foi possível "in logo" constatar a existência de estábulo de gado caprino com cerca de vinte efectivos.

Quarto - A distância entre o referido estábulo e a fachada do estabelecimento "Restaurante BBBBBB" voltada para o caminho público que divide as duas propriedades é de vinte metros aproximadamente.

Quinto - Esta situação constitui factor de incomodidade para a laboração do estabelecimento "BBBBBB" possa funcionar em boas condições de higiene e salubridade.

Sexto - Não dispomos de informação concreta sobre se o perímetro da área urbana abrange ou não a zona onde está instalado o estábulo.

Sétimo - Considerando que a Quinta da QQQQQQ se estende por uma extensa área de zona rural foi sugerido a sua proprietária, na procura de solução satisfatória para ambas as partes, que as instalações e áreas de criação de gado ficassem distanciadas duzentos metros, no mínimo do estabelecimento hoteleiro.

..." - vide certidão da acta da reunião camarária de fls. 9 e 10 e p.i.;

D) O recorrido particular, proprietário do restaurante "BBBBBB" - Sérgio João da Costa Tuta dirigiu, pelo menos, duas cartas (com datas de entrada de 2.9.88 e 27.1.89) ao Presidente da Câmara Municipal de AAAAAA, nas Quais apelava para a resolução das seguintes situações originadas, segundo o recorrido, pelos proprietárias da Quinta da QQQQQQ, a saber:

- a existência de "3 enormes cães" que já tinham atacado adultos e crianças e que passavam a noite a ladrar, não permitindo que o recorrido tivesse um mínimo de sossego e tranquilidade;

- a construção de uma capoeira no canteiro próximo da vedação, que tinha sido "habitada por 70 ou 80 patos gansos" e que para além de fazerem barulho provocam maus cheiros (por vezes nauseabundos), afectando a sua residência e o estabelecimento hoteleiro de que é proprietário - vide p.i.;

E) Na carta de 1989, o recorrido particular denunciou ainda o facto da antiga capoeira estar a "sofrer obras" de ampliação, com a montagem de "uma cobertura de canaletes tipo fibro cimento", tudo levando a crer que a mesma se destinava a guardar cabras - vide p.i.;

F) Na sequência das cartas referidas foram elaboradas diversas informações da Administração Regional de Saúde, do Centro de Saúde de AAAAAA e da G.N.R. - vide p.i.;

G) Posteriormente aos factos referidos em D), E) e F), mais precisamente em 30-1-89, foram embargadas as "obras de remodelação da fachada principal do prédio onde reside, construção de um telheiro com cobertura de telha de lusalite e reconstrução de uma pequena casa de um só compartimento que se destina a recolha de lenha", que a recorrente estava a levar a efeito, na Quinta da QQQQQQ, "sem a respectiva licença" - vide Auto de Embargo de Obras, junto ao p.i.;

I) O Auto de Embargos de Obras foi lavrado, "ao abrigo do preceituado nos artºs 51º, 2, al. -g) do DL 400/84 de 29 de Março, e 19º DL 166/70 e 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas" - vide p.i.

3.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO:

3.2.1. Do alegado vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos artºs 115.º do RGEU e & 1.º n. 2, alínea b) do DL 166/70, de 15-4:

O acto recorrido fundamenta-se em dois factos, a saber:

1.º Os animais de raça caprina que a recorrente mantém na "Quinta da QQQQQQ" impedem que o restaurante "BBBBBB" funcione em boas condições de higiene e salubridade:

2.º As instalações relativas ao estábulo para gado caprino foram construídas em zona urbana e a 16 metros do caminho municipal para a zona do Monte das Pedras e a 80 metros do Centro de Saúde de AAAAAA.

Da verificação do 1º facto, conclui a entidade recorrida, resulta a violação do artº 115.º e & 1º do RGEU.

Da verificação do 2º facto, conclui igualmente a entidade recorrida, resulta a violação do n.º 2, alínea b) do DL 166/70, de 15-4.

Importa por conseguinte, verificar se a conclusão final a que a entidade recorrida chegou - acto recorrido - é a conclusão legalmente correcta, face às premissas fácticas e de direito dadas por assentes.

Dispõe o artº 115º do RGEU que:

"As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto dos habitantes.

(...)

& único. As câmaras municipais poderão interdizer a construção ou -utilização de anexos de para instalação de anexas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situado sem zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e comodidade dos habitantes.".

Por seu turno, dispõe o n.º 2, alínea b) do artº 1º do DL 166/70, de 15-4, que:

Não estão sujeitas a licenciamento municipal, "as obras situadas fora das localidades e zonas referidas na alínea a)...que consistiam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas a mais de 20 m das vias públicas".

Do preceituado nas supra referidas disposições legais, podemos, consequentemente, concluir:

a) Na previsão daqueles normativos cabem apenas as instalações a construir, construídas ou utilizadas para alojamento de animais;

b) A estatuição das referidas, normas reporta-se sempre ao consentimento, interdição ou sujeição (ou não sujeição) a licenciamento municipal, das referidas instalações;

c) Daí que os requisitos previstos naquelas normas para o consentimento, interdição ou sujeição a licenciamento (ou não sujeição), se reportem sempre instalações a construir, construídas ou utilizadas para alojamento de animais.

No caso dos autos, o que a entidade recorrida decidiu, face à verificação dos requisitos previstos naquelas normas, foi ordenar a retirada "de todos os animais de raça caprina instalados na propriedade denominada Quinta da QQQQQQ" e não interditar a construção ou a utilização da construção afecta à instalação dos ditos caprinos ou sequer embarga-la.

Por outro lado, nada nos permite concluir que o acto recorrido é um acto de mera execução ou consequente do embargo a que se reporta a alínea G) dos factos provados, porquanto:

1. A ser assim a fundamentação do acto recorrido teria feito referência ao acto antecedente (o embargo);

2. Naquele auto de embargo não se faz qualquer referência a um estábulo para gado caprino;

3. O acto recorrido foi Impulsionado por uma carta dirigida pelo recorrido particular ao Presidente da Câmara datada de 13.2.89 (data posterior ao embargo)- cfr. alínea C) dos factos provados.

Acresce que,

4. o acto recorrido nunca poderia ser qualificada de acto de mera execução, já que o mesmo, dado o seu conteúdo, não representa um mero efeito lógico do embargo (os actos de execução relativos a um qualquer embargo de obras têm necessariamente de reportar-se às obras embargadas);

5. Também não poderia ser qualificado de acto consequente, já que o mesmo - a ordem de retirada do gado caprino - não pode ser considerado como uma consequência necessária - do embargo de obras, sendo que a prática daquele (o acto recorrido) não depende da prática daquele outro (o embargo).

Em suma: a entidade recorrida ao ter ordenado que a recorrente retirasse "todos os animais de raça caprina instalados na sua propriedade denominada Quinta da QQQQQQ", fundamentando tal acto no disposto no artº 115º do RGEU e na alínea b) do n.º 2 do artº 1º do DL 166/70 de 15-4, fez uma errada interpretação daqueles preceitos legais, o que se consubstancia num vício de violação de lei.4. DECISÃO:

Por todo o exposto, concedo provimento ao recurso e, em consequência, anulo o acto recorrido.

Custas pelo recorrido particular, já que a entidade recorrida está isenta das mesmas, fixando-se a taxa de justiça em 8.000$00 e a procuradoria em 3.000$00.

Registe e notifique.

6-6-95 (posse em 6-1-95; à data da minha posse tinha 122 processos conclusos, sendo que 69 estavam para prolação de sentenças e 16 para prolação de despacho de condensação).

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9097 Jurisprudência Nacional Sentença de 06-06-1995 - Tribunal Administrativo do Círculo (Versão 1 - Originária) Sentença 06-06-1995 Tribunal Administrativo do Círculo Lisboa 8328/89 Impugnação de deliberação camarária que ordena desmantelamento de curral de animais/licenciamento. licenciamento, criação de animais, urbanismo Direito Administrativo1995-06-06 S

O ruído

é um som

ou

uma mistura complexa de sons,

que

causa

sensação de desconforto,

medida numa escala logarítmica,

em uma unidade chamada decibel (dB)

que

afeta,

física

e

psicologicamente,

a(s) pessoa(s) exposta(s),

causando-lhe(s) lesões

irreversíveis

(Grandjean, 1981; Iida, 1990).


O ruído

é

um

inimigo

subliminar

e

perigoso.

Um trabalhador que

aparentemente possui boa saúde,

pode estar sendo vítima do seu ataque.

Como

o ser humano

tem

alta capacidade

de

adaptação

a

ambientes adversos,

pode

ocorrer

o desenvolvimento

de

um estado de fadiga

e

fuga de energia,

sem que

o [ser humano] trabalhador

se dê

conta

00.000.1996(Minette, ).


De acordo com

00.000.1968 Edholm ()

o ruído

constitui problema

por razões

primordiais:

pode

perturbar

e

interferir

no [na]

trabalho [vida]

e,

ainda,

causar a surdez.


00.000.1978 Verdussen () cita que

os efeitos nocivos do ruído

sobre

o homem

podem ser divididos

em

fisiológicos

e

psicológicos.

E, ainda segundo

00.000.1989 Máscia et al. ()

a presença de ruído

prejudica

o desempenho,

perturba

as relações interindividuais,

diminui

as possibilidades de fixação

e

concentração,

comprometendo

as

atividades psicomotoras.

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  Perturbações sonoras

Sumário "oficial" do Acordão:

"I - O direito vida, integridade fisica,

honra, saude, ao bom nome, intimidade,

inviolabilidade de domicilio e de correspondencia,

e ao repouso essencial a

existencia sao

exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei,

constituindo a sua violacao facto ilicito gerador da obrigacao de indemnizar o lesado.

II - O lar de cada um,

o local normal de retempero das fora fisicas e anmicas desgastadas pela vivencia no seio da comunidade,

mormente nos grandes centros urbanos.

III - No disfruta de ambiente

repousante, calmo e tranquilo quem, como a recorrida no presente processo,

se encontra sujeita a barulhos produzidos na casa dos vizinhos,

que habitam no pavimento imediatamente superior do mesmo predio,

proveniente do bater de portas, do arrastamento de moveis, do funcionamento dos aparelhos de radio e televisao,

o que a tem levado a socorrer-se de clinicos que a medicam e recomendam a melhorar as condicoes ambientais,

tendo sido forada a

pedir frequentemente a pessoas amigos que lhe facultem pernoitar em sua casa,

por nao poder suportar os ruidos que a

atingem na sua habitacao." (Acordo de 13-03-1986 Proc. N.? 73196 Supremo Tribunal de Justia - Portugal).

Fonte: {http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/ANJ_8835_JN.htm }

  Latidos de cães


Right to Quiet Society

- NoiseLetter

The presiding judge of the high court in Hamburg once wrote:

"When two persons have a right

and

each of them

can exercise his right

ONLY

by

infringing on

that of the other person,

then

the one has to yield

who

would encroach

on the other person

more

than

would be the case

in reverse ...

That means that

the imposition of

having to hear something

encroaches more on the personality

than would

the deprivation of being denied to hear something.

Subsequently,

the right

not having to hear imposed audio

is to prevail."

00.000.2004 -Fall- Noiseletter





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